No seguimento da apresentação de uma Moção de Censura ao Executivo Municipal de Vila Nova de Gaia por parte do Deputado Municipal do CHEGA, Jorge Pereira, importa esclarecer os munícipes sobre as declarações do Sr. Presidente da Assembleia Municipal à imprensa. Assim, passo a explicar:
O Presidente da Assembleia referiu que o pedido para incluir na ordem do dia a referida moção devia ter sido apresentado “até cinco dias antes” da reunião plenária em causa. E também que “o Chega falhou completamente todos os prazos”.
Isto não é verdade por 5 razões!
- O Regimento da Assembleia Municipal Não Exclui Expressamente a Moção de Censura do Período Antes da Ordem do Dia
- O artigo 42.º do Regimento define que o “Antes da Ordem do Dia” destina-se à apreciação de Recomendações, Moções ou Pareceres e prevê a votação desses documentos.
- O Regimento não distingue entre diferentes tipos de moções, nem determina que uma Moção de Censura tenha um tratamento especial em termos de agendamento.
- Dado que o artigo 42.º não exclui expressamente a Moção de Censura, deve aplicar-se o princípio da interpretação mais favorável à liberdade de ação dos deputados.
- O Direito dos Deputados Municipais à Moção de Censura e à Fiscalização da Câmara
- O artigo 21.º, n.º 3, alínea o), estabelece que compete à Assembleia Municipal votar moções de censura à Câmara Municipal.
- Este direito não está condicionado no Regimento a um procedimento rígido de agendamento, pelo que, em caso de dúvida, a regra geral deve ser a sua admissibilidade em qualquer momento da sessão.
- A Assembleia Municipal tem competência de fiscalização sobre a Câmara e não pode ficar refém de decisões administrativas sobre o agendamento, sob pena de se comprometer a sua função democrática.
- O Agendamento Prévio é Exigido para a “Ordem do Dia”, mas Não para o “Antes da Ordem do Dia”
- O artigo 43.º do Regimento exige que os assuntos incluídos na Ordem do Dia sejam apresentados com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.
- No entanto, o “Antes da Ordem do Dia” rege-se pelo artigo 42.º, que permite a apresentação de moções até às 12h do dia útil anterior.
- Como a Moção de Censura não está tipificada exclusivamente como matéria da Ordem do Dia, e uma moção pode ser apresentada no “Antes da Ordem do Dia”, então não há fundamento para impedir a sua discussão.
- A Interpretação do Presidente da Assembleia Municipal Limita o Exercício do Mandato dos Deputados
- O artigo 12.º do Regimento concede aos Deputados Municipais o direito de apresentar propostas e moções e de “tratar de assuntos no Período Antes da Ordem do Dia”.
- Impedir a apresentação da Moção de Censura neste período prejudica o direito dos deputados de fiscalizar a Câmara Municipal e cria uma limitação que o Regimento não prevê expressamente.
- O Precedente Perigoso: Quem Controla o Agendamento Pode Bloquear a Fiscalização
- Se a Moção de Censura ficar sujeita ao critério do Presidente para ser agendada na Ordem do Dia, abre-se um precedente perigoso: a Mesa pode adiar ou inviabilizar moções de censura por questões meramente administrativas.
- A Assembleia Municipal não pode ficar refém de um processo burocrático que limite os seus próprios poderes.
Já sobre as afirmações do Presidente da Assembleia Municipal que referem: “a questão é que só me chegou um arrazoado de perguntas ontem [terça-feira], pouco antes da conferência de líderes”, tenho a dizer que Moção de Censura é pública, com os formalismos e estrutura de uma Moção, não contendo nenhum tipo de perguntas.
Por tudo o exposto, o GM do CHEGA mantém a sua intenção de ver discutida esta Moção de Censura na sessão ordinária de hoje, dia 27 de fevereiro, recorrendo inclusivamente, e se o bloqueio se mantiver, a uma deliberação do Plenário da Assembleia Municipal nesse mesmo sentido.
Jorge Pereira – Deputado Municipal pelo Partido CHEGA!